Lei 8856/1994
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LEI Nº 8.856. DE 1º DE MARÇO DE 1994

 

                                                            Fixa a jornada de trabalho dos profisisonais                                                              Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

    Art 1º    Os profissionais Fisioterapeuta e terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

    Art 2º    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 1º de março de 1994, 173º da independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

WWalter Barelli

 

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Última modificação: agosto 16, 2001