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LEI Nº 8.856. DE 1º DE MARÇO DE 1994
Fixa a jornada de trabalho dos profisisonais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os profissionais Fisioterapeuta e terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de março de 1994, 173º da independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO WWalter Barelli |
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