Res. Coffito 244
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RESOLUÇÃO Nº 244, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre o instituto da Licença Temporária de Trabalho para os fins a que destina e dá outras providências.

 

            O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 106ª Reunião Ordinária, realizada aos dias 26 e 28 de novembro de 2002, na sede da Instituição, SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., em conformidade com a competência prevista no inciso II, do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,

            Considerando:

            1 – O tempo demandado pelas IES para processar os registros e expedir os diplomas de graduação;

            2 – A necessidade do indivíduo graduado ingressar de imediato no mercado de trabalho para sua auto manutenção, sem sofrer os entraves decorrentes das falhas administrativas das IES;

            3 – O deliberado na reunião do COFFITO com os Presidentes dos CREFITOs, ocorrida em 27 de novembro de 2002, na Sede do COFFITO, Brasília – DF;

            4 – Que o instituto da Franquia Profissional foi extinto pelo disposto na Resolução COFFITO nº 218, de 14 de dezembro de 2000;

            RESOLVE:

            Art. 1º - Fica instituída a Licença Temporária de Trabalho Para Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, nos casos a que se destina.

            Art. 2º - O instrumento ora instituído é um ato administrativo destinado a permissão do exercício profissional pelo período de até um ano, não renovável, ao indivíduo em aguardo da expedição do diploma de graduação pela IES.

            Art. 3º - A Licença Temporária de Trabalho também poderá ser concedida em situações especiais pelo CREFITO, não prevista no Art. 2º desta Resolução, desde que autorizada pelo Plenário do COFFITO.

            Art. 4º - Ficam mantidos todos os efeitos da Resolução COFFITO nº 218, de 17 de dezembro de 2000.

            Art. 5º - O modelo do documento ora instituído será elaborado pelo COFFITO e encaminhado aos CREFITOs.

            Art. 6º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

            Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente do Conselho

 

 

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Última modificação: dezembro 10, 2002