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RESOLUÇÃO
N.º 265, DE 22 DE MAIO DE 2004. Dispõe sobre a
atividade do Terapeuta Ocupacional na empresa e dá outras providências. O Plenário do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, em sua 123ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de
maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj.
L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF,
Considerando: O disposto na Lei Federal nº
6.316, de 17/12/1975; O disposto na Resolução
CNE/CES nº 6, de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para
graduação de Terapeuta Ocupacional; A demanda de Terapeutas
Ocupacionais que já atuam nas empresas, contribuindo para a prevenção,
manutenção e cuidados profissionais no campo da saúde ocupacional, Resolve: Art. 1º - São atribuições
do Terapeuta Ocupacional que presta assistência a saúde do trabalhador,
independentemente do local em que atue: I – Promover ações
profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, preventivas aos distúrbios
cinéticos-ocupacionais-laborais; II – Prescrever a
atividade humana como recurso terapêutico em seus aspectos bio-psico-sócio-cultural,
através de procedimentos que envolvam as atividades construtivas, expressivas e
laborativas; III – Analisar a atividade
laboral através do controle ergonômico; IV – Identificar o nexo
causal das demandas ocupacional/laborativas intercorrentes através de
entrevista, onde são ouvidas as queixas do trabalhador, e análise da atividade
laboral exercida, considerando as questões sociais, psicológicas e ergonômicas
presentes na vida do cidadão; V – Orientar a adaptação
do ferramental de trabalho para melhorar a qualidade da atividade laboral
desenvolvida; VI – Dirigir oficinas
terapêuticas; VII – Prestar serviços de
auditoria, consultoria e assessoria especializada no seu campo de intervenção
profissional; VIII – Participar de
programas educativos preventivos destinados ao processo de manutenção da saúde.
Art. 2º - O Terapeuta
Ocupacional deverá contribuir para a harmonia e para a qualidade assistencial
do trabalho em equipe e a ele integrar-se, sem renunciar a sua independência ético/profissional.
Art. 3º - O Terapeuta
Ocupacional deverá ser um ente profissional ativo nos processos de planejamento
e implantação de programas destinados à educação do trabalhador nos temas
referentes ao acidente do trabalho, doença funcional/ocupacional e educação
para a saúde. Art. 4º - Os casos omissos
serão deliberados pelo Plenário do COFFITO. Art. 5º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
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