Res. Conjunta 22
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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 22, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região – CREFITO-4 e dá outras providências.

 

            O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região – CREFITO-4, por seus Plenários, nos termos das atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5º. e inciso X, do Artigo 7º. Da Lei Federal nº 6.316 de 17.12.1975, resolvem:

           

            Art. 1º - Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-4 e estabelece forma de pagamento.

            Art. 2º - A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-4 é de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais).

            Art. 3º - A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO-4 é fixada de acordo com as seguintes classes de capital social:

 

Até R$ 7.500,00

R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais)

Acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00

R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais

Acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00

R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais)

Acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00

R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais)

Acima de 375.000,01 à R$ 750.000,00

R$ 1.110,00 (hum mil cento e dez reais)

Acima de 750.000,01 à R$ 1.500.000,00

R$ 1.332,00 (hum mil trezentos e trinta e dois reais)

Acima de R$ 1.500.000,01

R$ 1.554,00 (hum mil quinhentos e cinqüenta e quatro reais)

 

            Art. 4º - O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia 31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2º e 3º desta Resolução.

            § 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.

            § 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

            Art. 5º - Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.

 

 

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Última modificação: dezembro 10, 2002