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Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica
Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º. do Ato
Institucional nº. 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o parágrafo 1º.
do artigo 2º. do Ato Institucional nº. 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º. É assegurado o exercício das profissões de
fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente. Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional,
diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível
superior. Art. 3º. É atividade privativa do fisioterapeuta executar
métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver
e conservar a capacidade física do paciente. Art. 4º. É atividade privativa do terapeuta ocupacional
executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais, com a finalidade de
restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente. Art. 5º. Os profissionais de que tratam os artigos 3º. e
4º. poderão, ainda, no campo de atividades específicas de cada um: Art. 6º. Os profissionais de que trata o presente
Decreto-lei, diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país
de origem, poderão revalidar seus diplomas. Art. 7º. Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a
que se refere o artigo 2º. deverão ser registrados no órgão competente do
Ministério da Educação e Cultura. Art. 8º. Os portadores de diplomas expedidos até a data
da publicação do presente Decreto-Lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão
seus direitos assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, o respectivo registro, observando-se quando for o caso, o disposto no art.
6º. Art. 9º. É assegurado, a qualquer entidade pública ou
privada que mantenha cursos de fisioterapia ou terapia ocupacional, o direito de
requerer seu reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
partir da data da publicação do presente Decreto-lei. Art. 10. Todos aqueles que, até a data da publicação do
presente Decreto-lei, exerçam sem habilitação profissional, em serviço público,
atividades de que cogita o artigo 1º. serão mantidos nos níveis funcionais
que ocupam e poderão ter as denominações de auxiliar-de-fisioterapia e
auxiliar de terapia ocupacional, se obtiverem certificado em exame de suficiência.
§ 1º. O disposto no artigo é extensivo, no que couber,
aos que, em idênticas condições e sob qualquer vínculo empregatício, exerçam
suas atividades em hospitais e clínicas particulares. § 2º. A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da
Educação e cultura promoverá a realização, junto às instituições
universitárias competentes, dos exames de suficiência a que se refere este
artigo. Art. 11. Ao órgão competente do Ministério da Saúde
caberá fiscalizar, em todo o território nacional, diretamente ou através das
repartições sanitárias congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios,
o exercício das profissões de que trata o presente Decreto-lei. Art. 12. O Grupo da Confederação Nacional das Profissões
Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no. 5.452, de 1 de maio de 1943,
é acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta, terapeuta
ocupacional e auxiliar de terapia ocupacional. Art. 13. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º. da Independência
e 81º. da República.
Augusto Homann Rademaker Grünewald |
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