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LEI
Nº 6.494 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977 Dispõe
sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior
e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, e dá outras
providências
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei;
Art. 1º As Pessoas Jurídicas
de Direito Privado, os órgãos da Administração Pública e as instituições
de Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e
que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino
público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º grau e
supletivo.
§ 1º O estagiário somente poderá verificar-se em unidades que
tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação,
devendo, o estudante para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo
disposto na regulamentação da presente Lei.
§ 2º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e
da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em
conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se
constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático,
de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 2º O estágio,
independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá
assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do
estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 3º A realização do
estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a
parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com
o disposto no § 2º do artigo 1º desta Lei.
§ 2º Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária
estão isentos da celebração de termo de compromisso.
Art. 4º O estágio não
cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber
bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado
o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer
hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5º A jornada de
atividade em estágio a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se
com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o
estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio
será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do
estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Ernesto Geisel - Presidente da República,
Ney Braga.
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