Lei 6494
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LEI Nº 6.494 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino

superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, e dá

outras providências

                O Presidente da República,

                Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

                Art. 1º  As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, os órgãos da Administração Pública e as instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º grau e supletivo.

                § 1º  O estagiário somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente Lei.

                § 2º  Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

                Art. 2º  O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

                Art. 3º  A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

                § 1º  Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 2º do artigo 1º desta Lei.

                 § 2º  Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos da celebração de termo de compromisso.

                 Art. 4º  O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

                 Art. 5º  A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

                 Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

                 Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

                 Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                 Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

                 Ernesto Geisel - Presidente da República,

                Ney Braga.    

 

 

 

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Última modificação: maio 08, 2003