Res. Coffito 210
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RESOLUÇÃO Nº 210, DE 17 DE AGOSTO DE 2000
 
Cria Certificação de Qualidade de Ensino para cursos de Aprimoramento Profissional na Área da Terapia Ocupacional, e dá outras providências.
 
                O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, npo exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo, SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, considerando:
 
                1 - Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, não tipificados no sistema formal de educação do país, contribuem para a educação continuada do profissional;
                2 – Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, apesar de não concederem títulos com validade acadêmica, são contributivos para um melhor desempenho da atividade com repercussão positiva na qualidade dos serviços prestados;
                3 – A necessidade de criar mecanismos para o controle de sua qualidade e objetivos pedagógicos, resolve:
 
                Art. 1º - Fica criado o Certificado de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional, destinados a Terapeutas Ocupacionais, não enquadráveis na Resolução COFFITO nº 208/00.
                Art. 2º - Os Cursos de Aprimoramento enquadráveis nesta Resolução deverão apresentar uma carga horária mínima de 90(noventa) horas/aula com no mínimo 40% de aulas práticas, devendo seu corpo docente atender aos preceitos da Lei nº 9.394, de 20.12.1996.
                Art. 3º - As Instituições interessadas deverão submeter o Projeto Pedagógico de seus Cursos ao COFFITO com fins de avaliação do reconhecimento de sua qualidade de ensino.
                Art. 4º - A qualquer tempo, os Cursos que obtiveram tal reconhecimento poderão ser reavaliados e no caso de perda de qualidade, perderão o mérito outorgado.
                Art. 5º - Os custos decorrentes das avaliações dos projetos, correrão a conta dos interessados.
                Art. 6º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
                Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                                                                RUY GALLART DE MENEZES
        Diretora-Secretária                                                                                                    Presidente do Conselho
 

 

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Última modificação: julho 17, 2001