Res. Coffito 211
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RESOLUÇÃO Nº 211, DE 17 DE AGOSTO DE 2000
 
Veta o exercício profissional de Fisioterapia aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências.
 
                O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, II e XII do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,
                1 – Considerando o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
                2 – Considerando o disposto no art. 13 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
                3 – Considerando que o Certificado obtido em curso seqüencial não valida exercício profissional;
resolve:
                Art. 1º - O exercício profissional da Fisioterapia só é permissível ao indivíduo portador de diploma de graduação superior plena em Fisioterapia, após obtenção do registro profissional no sistema COFFITO/CREFITOS.
                Art. 2º - É proibido o exercício profissional da Fisioterapia ao portador de Certificado de Curso Seqüencial, mesmo que reconhecido no âmbito educacional.
                Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                                                                RUY GALLART DE MENEZES
        Diretora-Secretária                                                                                                    Presidente do Conselho
 
 

 

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Última modificação: julho 17, 2001