Res. Coffito 218
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RESOLUÇÃO Nº 218, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000
 
Dispõe sobre a extinção do Instituto e a Concessão de Franquia Profissional de Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta Ocupacional, como instrumento administrativo estabelecido pelo COFFITO, e dá outras providências.
 
                O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 90º Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de dezembro de 2000, na sede da Instituição, situada na SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,
                Considerando que a Franquia Profissional é um instrumento administrativo, estabelecido pelo COFFITO, com fins de superar deficiências gerenciais das IES para concessão dos títulos acadêmicos, em tempo hábil, objetivando a obtenção de outorgas definitivas de exercício profissional;
                Considerando que o onstrumento de Franquia Profissional criado, através da Resolução COFFITO-8 (D.O.U. de 14.03.1978) com o objetivo exclusivo de possibilitar o exercício profissional a título precário, por Fisioterapeuta e/ou por Terapeuta Ocupacional, perdeu o seu objetivo em decorrência do disposto no § 1º do Art. 48, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional-LDB, quando expressa que, verbis: “os diplomas expedidos pelas Universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por Instituições não-Universitárias serão registrados em Universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE”, significando que as IES, deverão expedir e processar os registros dos diplomas até o momento da colação de grau:
                Considerando que é necessário fixar um prazo para que as IES se adequem aos princípios desta resolução;
                Considerando o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, verbis: “Os estabelecimentos de ensino superior, que ministrem cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, deverão enviar, até 6 (seis) meses da conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, nome, endereço, filiação e data de conclusão”, resolve:
               
                Art. 1º - Tornar extinto, em 30 de junho de 2001, o Instituto e a Concessão de Franquia Profissional de Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, criada pela Resolução COFFITO-8 (D.O.U. de 13.11.1978)
                Art. 2º - As Franquias Profissionais de Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional concedidas até a data referida no artigo anterior, perderão sua eficácia legal em 31.12.2001.
                Art. 3º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
               Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial aqueles contidos na Resolução COFFITO-8 (D.O.U. de 14.03.1978).
 
CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                                                                       RUY GALLART DE MENEZES
       Diretora-Secretária                                                                                                                    Presidente
 
 
 

 

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Última modificação: julho 17, 2001