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- RESOLUÇÃO Nº 218, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000
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- Dispõe sobre a extinção do Instituto e a Concessão de Franquia Profissional de
Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta Ocupacional, como instrumento administrativo estabelecido
pelo COFFITO, e dá outras providências.
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O
Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 90º Reunião Ordinária,
realizada nos dias 13 e 14 de dezembro de 2000, na sede da Instituição, situada na SRTS
Quadra 701 Conj. L Edifício Assis Chateubriand, Bloco II, Salas
602/614, Brasília DF., em conformidade com a competência prevista nos incisos II,
III e XII da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,
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Considerando
que a Franquia Profissional é um instrumento administrativo, estabelecido pelo COFFITO,
com fins de superar deficiências gerenciais das IES para concessão dos títulos
acadêmicos, em tempo hábil, objetivando a obtenção de outorgas definitivas de
exercício profissional;
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Considerando
que o onstrumento de Franquia Profissional criado, através da Resolução COFFITO-8
(D.O.U. de 14.03.1978) com o objetivo exclusivo de possibilitar o exercício profissional
a título precário, por Fisioterapeuta e/ou por Terapeuta Ocupacional, perdeu o seu
objetivo em decorrência do disposto no § 1º do Art. 48, da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional-LDB, quando
expressa que, verbis: os diplomas expedidos pelas Universidades serão por
elas próprias registrados, e aqueles conferidos por Instituições não-Universitárias
serão registrados em Universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação
CNE, significando que as IES, deverão expedir e processar os registros dos
diplomas até o momento da colação de grau:
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Considerando
que é necessário fixar um prazo para que as IES se adequem aos princípios desta
resolução;
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Considerando
o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, verbis: Os
estabelecimentos de ensino superior, que ministrem cursos de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, deverão enviar, até 6 (seis) meses da conclusão dos mesmos, ao Conselho
Regional da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou
certificado, nome, endereço, filiação e data de conclusão, resolve:
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Art.
1º - Tornar extinto, em 30 de junho de 2001, o Instituto e a Concessão de Franquia
Profissional de Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, criada pela Resolução
COFFITO-8 (D.O.U. de 13.11.1978)
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Art.
2º - As Franquias Profissionais de Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional concedidas
até a data referida no artigo anterior, perderão sua eficácia legal em 31.12.2001.
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Art.
3º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
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Art.
4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em especial aqueles contidos na Resolução COFFITO-8
(D.O.U. de 14.03.1978).
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- CÉLIA RODRIGUES CUNHA
RUY
GALLART DE MENEZES
- Diretora-Secretária
Presidente
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