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- RESOLUÇÃO Nº 220, DE 23 DE MAIO DE 2001
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- Dispõe sobre o reconhecimento da Quiropraxia e da Osteopatia como especialidades do
profissional Fisioterapeuta e dá outras providências.
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O
Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 93ª Reunião Ordinária,
realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2001, na sede da Instituição, situada na SRTS
Quadra 701 Conj. L Edifício Assis Chateubriand, Bloco II, Salas
602/614, Brasília DF, em conformidade com a competência prevista nos incisos II,
III e XII da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,
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Considerando:
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1
Que os atos profissionais, cinesiológicos e manipulativos, diagnósticos e
terapêuticos, são próprios e exclusivos de profissional fisioterapeuta;
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2
Que o fisioterapeuta intervem nos distúrbios funcionais de órgãos e sistemas,
cuidando de seus aspectos biomecânicos, cinéticos e sinérgicos, com fins de superar as
manifestações clínicas decorrentes, resgatando a saúde funcional do indivíduo;
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3
Que as práticas de Quiropraxia e da osteopatia estão fundamentadas em ações
manipulativas e de ajustamento ósteo-mio-articular, diagnósticos e terapêuticos;
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4
Que no país, já existem fisioterapeutas com formação específica em Quiropraxia
e em Oateopatia, interferindo, através destes conhecimentos, no meio social, sem controle
ético institucional específico, resolve:
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Art.
1º - Reconhecer a Quiropraxia e a Osteopatia como especialidades do profissional
Fisioterapeuta;
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Art.
2º - Os certificados de conclusão de cursos de quiropraxia e/ou osteopatia somente
serão aceitos, se oriundos de instituição de reconhecida idoneidade no ensino das
linhas de conhecimento referenciadas, devendo comprovarem uma carga horária mínima de
1500 h (um mil e quinhentas horas), sendo 1/3 (um terço) de atividades práticas, com
duração mínima de 2 (dois) anos.
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Parágrafo
Único Para que os títulos tenham validade perante o sistema COFFITO/CREFITOs, as
instituições concedentes deverão remeter os seus projetos pedagógicos a análise e a
deliberação do Plenário do COFFITO.
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Art.
3º - O Fisioterapeuta com formação em quiropraxia ou osteopatia, oriundo de curso com
carga horária inferior ao determinado nesta Resolução, deverá complementar sua
formação acadêmica em curso reconhecido pelo COFFITO, para que possa alcançar a
condição de especialista, previsto nesta Resolução.
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Art.
4º - O membro do corpo docente de curso reconhecido pelo COFFITO deverá ter registro
profissional nesta instituição, quando Fisioterapeuta.
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Art.
5º - Somente após efetuado o registro de seu título de qulificação em quiropraxia
e/ou em osteopatia no COFFITO, poderá o Fisioterapeuta se anunciar como especialista na
área de conhecimento objeto desta Resolução, pelos meios eticamente permitidos.
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Art.
6º - O profissional fisioterapeuta com registro de título no COFFITO, nos termos desta
Resolução, fica para os efeitos de direito, sujeito as normas previstas no Código de
Ética e no Código de Processo Disciplinar do Fisioterapeuta, considerando que por
ordenamento legal, as atividades ora reconhecidas, não são autônomas em relação a
Fisioterapia, esta regulemtada, pela Lei Federal nº 6313/75.
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Art.
7º - O profissional amparado por esta Resolução deverá ter anotado na sua carteira de
identidade profissional (tipo livro) a condição de especialista, conforme o instituído
por esta Resolução;
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Art.
8º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO;
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Art.
9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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- CÉLIA RODRIGUES CUNHA
RUY
GALLART DE MENEZES
- Diretora-Secretária
Presidente
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