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- RESOLUÇÃO Nº 222, DE 23 DE MAIO DE 2001
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- Cria Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na
Área da Fisioterapia, e dá outras providências.
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O
Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 93ª
Reunião Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2001, na sede do COFFITO,
situada no SRTS Quadra 701 Conj. L Edifício Assis Chateubriand,
Bloco II, Salas 602/614, Brasília DF., na conformidade com a competência prevista
nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, considerando:
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1
Que os Cursos de Aprimoramento profissional, não tipificados no sistema formal de
educação do país, contribuem para a educação continuada do profissional;
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2
- Que os Cursos de Aprimoramento profissional, apesar de não concederem títulos com
validade acadêmica, são contributivos para um melhor desempenho da atividade com
repercussão positiva na qualidade dos serviços prestados;
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3
A necessidade de criar mecanismos para o controle de sua qualidade e objetivos
pedagógicos;
- resolve:
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Art.
1º - Fica criado o Certificado de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento
Profissional, destinados a Fisioterapeutas, não enquadráveis na Resolução COFFITO nº
207/00.
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Art.
2º - Os Cursos de Aprimoramento enquadráveis nesta Resolução deverão apresentar uma
carga horária mínima de 90 (noventa) horas aula com no mínimo 40% de aulas práticas,
devendo seu corpo docente satisfazer as exigências de comprovação do domínio
intelectual da disciplina, através de trabalhos e outras ações, desenvolvidas no
exercício da prática do magistério e/ou do exercício profissional, no âmbito da
informação técnico-científica objeto do Projeto do Curso.
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Art.
3º - As instituições interessadas deverão submeter o Projeto Pedagógico de seus
cursos ao COFFITO com fins de avaliação do reconhecimento de sua qualidade de ensino.
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Art.
4º - A qualquer tempo, os Cursos que obtiveram tal reconhecimento poderão ser
reavaliados e no caso de perda da qualidade, perderão o mérito outorgado.
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Art.
5º - Os custos decorrentes das avaliações dos projetos, correrão a conta dos
interessados.
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Art.
6º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
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Art.
7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a
Resolução nº 209, publicada em 30.08.00, no D.O.U nº 168.
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- CÉLIA RODRIGUES CUNHA
RUY
GALLART DE MENEZES
- Diretora-Secretária
Presidente
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