Res. Coffito 222
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RESOLUÇÃO Nº 222, DE 23 DE MAIO DE 2001
 
Cria Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na Área da Fisioterapia, e dá outras providências.
 
                O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 93ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2001, na sede do COFFITO, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, considerando:
                1 – Que os Cursos de Aprimoramento profissional, não tipificados no sistema formal de educação do país, contribuem para a educação continuada do profissional;
                2 - Que os Cursos de Aprimoramento profissional, apesar de não concederem títulos com validade acadêmica, são contributivos para um melhor desempenho da atividade com repercussão positiva na qualidade dos serviços prestados;
                3 – A necessidade de criar mecanismos para o controle de sua qualidade e objetivos pedagógicos;
resolve:
                Art. 1º - Fica criado o Certificado de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional, destinados a Fisioterapeutas, não enquadráveis na Resolução COFFITO nº 207/00.
                Art. 2º - Os Cursos de Aprimoramento enquadráveis nesta Resolução deverão apresentar uma carga horária mínima de 90 (noventa) horas aula com no mínimo 40% de aulas práticas, devendo seu corpo docente satisfazer as exigências de comprovação do domínio intelectual da disciplina, através de trabalhos e outras ações, desenvolvidas no exercício da prática do magistério e/ou do exercício profissional, no âmbito da informação técnico-científica objeto do Projeto do Curso.
                Art. 3º - As instituições interessadas deverão submeter o Projeto Pedagógico de seus cursos ao COFFITO com fins de avaliação do reconhecimento de sua qualidade de ensino.
                Art. 4º - A qualquer tempo, os Cursos que obtiveram tal reconhecimento poderão ser reavaliados e no caso de perda da qualidade, perderão o mérito outorgado.
                Art. 5º - Os custos decorrentes das avaliações dos projetos, correrão a conta dos interessados.
                Art. 6º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
                Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução nº 209, publicada em 30.08.00, no D.O.U nº 168.
 
CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                                                                       RUY GALLART DE MENEZES
         Diretora-Secretária                                                                                                                       Presidente
 
 

 

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Última modificação: julho 17, 2001