Res Coffito 81
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CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U nº. 093 - de 21/05/87, Seção I, Págs. 7610

 

 

RESOLUÇÃO COFFITO-81

Baixa Atos Complementares a Resolução COFFITO-8, relativa ao exercício profissional do TERAPEUTA OCUPACIONAL, e a Resolução COFFITO-37, relativa ao registro de empresas nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e dá outras providências.

 

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 49ª. reunião ordinária, realizada em 09 de maio de 1987, na conformidade com a competência prevista no inciso II, do artigo 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.75,

 

- Considerando que a Terapia Ocupacional é uma ciência aplicada que tem como objeto de estudos a cinética do homem e sua relação com atividades ocupacionais, em todas as suas formas de expressão, quer nos seus desvios patológicos, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, tendo como meta restaurar a capacidade físico-mental do indivíduo;

 

- Considerando que como processo terapêutico, lança mão de conhecimentos e recursos próprios, com os quais, em razão das condições psico-físico-social, busca promover ou adaptar, através de uma relação terapêutica-ocupacional, o indivíduo a uma melhor qualidade de vida;

 

- Considerando que por sua formação acadêmico-profissional e conhecimento desta ciência, pode o TERAPEUTA OCUPACIONAL atuar juntamente com outros profissionais nos diversos níveis de assistência à Saúde, na administração de serviços, na área educacional e no desenvolvimento de pesquisas;

 

- Considerando que métodos e técnicas terapêuticas ocupacionais são atos privativos de profissional TERAPEUTA OCUPACIONAL, e que métodos compreende um conjunto sistemático de procedimentos orientados para os fins de produção e/ou aplicação de conhecimentos, e que técnicas são todas as atividades específicas apropriadas aos princípios gerais delineados na metodologia, compreendendo ainda, avaliação cinética-ocupacional, prescrição terapêutica ocupacional, programação e uso dos recursos terapêuticos, tratamento, reavaliação, e alta terapêutica ocupacional;

 

- Considerando que a reabilitação é um processo de consolidação de objetivos terapêuticos, não caracterizando área de exclusividade profissional, e sim uma proposta de atuação multiprofissional, voltada para a recuperação e o bem-estar bio-psico-social do indivíduo, onde a cada profissional componente da Equipe deve ser garantida a dignidade e autonomia técnica no seu campo específico de atuação, observados os preceitos legais do seu exercício profissional;

 

- Considerando o preceitua o Decreto-Lei nº. 938/69, a Lei nº. 7.218/84, a Resolução nº. 04/83 (Parecer nº. 622/82 do Conselho Federal de Educação), e demais dispositivos legais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. É competência do TERAPEUTA OCUPACIONAL elaborar o diagnóstico Terapêutico Ocupacional, compreendido como avaliação cinética-ocupacional, sendo esta um processo pelo qual, através de metodologia e técnicas terapêuticas ocupacionais, são analisadas e estudadas as alterações psico-físico-ocupacionais, em todas as suas expressões e potencialidade, objetivando uma intervenção terapêutica específica; prescrever baseado no constatado na avaliação cinética-ocupacional, as condutas próprias da Terapia Ocupacional, qualificando-as e quantificando-as; ordenar todo processo terapêutico, fazer sua indução no paciente a nível individual ou de grupo, dar alta nos serviços de Terapia Ocupacional, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas.

 

Art. 2º. O TERAPEUTA OCUPACIONAL deve reavaliar sistematicamente o paciente para fins de reajuste ou alterações das condutas terapêuticas próprias empregadas, adequando-as à evolução da metodologia adotada.

 

Art. 3º. - O TERAPEUTA OCUPACIONAL é profissional competente para buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da Equipe de Saúde, através de solicitação de laudos técnicos especializados acompanhados dos resultados dos exames complementares, a eles inerentes.

 

Art. 4º. Ao profissional TERAPEUTA OCUPACIONAL é vedado, em atividade profissional nos Serviços de Terapia Ocupacional, atribuir ou delegar funções de sua exclusividade e competência para profissionais não habilitados ao exercício da Terapia Ocupacional.

 

Art. 5º. Somente poderão usar a expressão TERAPIA OCUPACIONAL as empresas registradas no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO - da jurisdição, na conformidade com o preceituado no § único, do artigo 12, da Lei nº. 6.316, de 17.12.75.

 

Art. 6º. O uso da expressão TERAPIA OCUPACIONAL por qualquer estabelecimento, sob qualquer objetivo, caracteriza prestação de serviços nesta área, sendo, desta forma, campo de abrangência fiscalizadora desta Autarquia.

 

Artigo 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário deste Egrégio Conselho Federal.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 09 de maio de 1987.

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

RUY GALLART DE MENEZES

DIRETORA-SECRETÁRIA

PRESIDENTE

 

 

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Última modificação: maio 14, 2001