Res. Coffito 196
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CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO N.º 196, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998 .

Dispõe sobre a fixação do valor da contribuição anual (anuidade), multas, preços e serviços devidos pelas pessoas físicas e jurídicas perante a Instituição e a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais – CREFITOS, das respectivas jurisdições, no exercício de 1999, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397, Vila Mariana, São Paulo – SP, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IX, do Art. 5º da Lei n.º 6.316, 17.12.1975,

Resolve:

Art. 1º - A contribuição anual (anuidade) a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais – CREFITOS, na conformidade com o inciso X, do Art. 7º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, e o § 4º do Art. 58, da Lei n.º 9.649, de 27.05.1998, quer de pessoa física ou pessoa jurídica, no exercício de 1999, é fixada neste ato normativo, observando os seguintes valores:

I - Para Pessoa Física

R$ 170,00 (cento e setenta reais).

II - Para Pessoa Jurídica:

de acordo com as seguintes classes de capital social:

até

R$ 7..500,00

R$ 170,00 (cento e setenta reais)

acima de

R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00

R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais)

acima de

R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00

R$ 510,00 (quinhentos e dez reais)

acima de

R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00

R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais)

acima de

R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00

R$ 850,00 (oitocentos e cinq üenta reais)

acima de

R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00

R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais)

acima de

R$ 1.500.000,01

R$ 1.190,00 (hum mil, cento e noventa reais)

Art. 2º - O pagamento da contribuição anual (anuidade) será efetuada ao Conselho Regional – CREFITO, da Jurisdição, até 31 de março, concedendo-se descontos de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento), respectivamente, se efetivado até 29 de janeiro ou em 26 de fevereiro, passando a vigorar, como segue:

I – Para Pessoa Física:

a) até 29 de janeiro

R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais)

 

b) até 26 de fevereiro

R$ 161,50 (cento e sessenta e um reais e cinq üenta centavos)

 

c) até 31 de março

R$ 170,00 (cento e setenta reais)

 

II – Pessoa Jurídica:

Os descontos previstos no caput do Art. 2º, serão assegurados em relação à pessoa jurídica, de 10% (dez por cento), para o pagamento efetuado até 29 de janeiro, e de 5% (cinco por cento) para pagamento efetuado até 26 de fevereiro, deduzindo-se do valor, conforme a classe de capital social constante do inc. II, do art. 1º, deste ato normativo.

Art. 3º - É assegurado à pessoa física ou pessoa jurídica o pagamento da anuidade em três parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, com vencimento, até 29 de janeiro, até 26 de fevereiro e até 31 de março, como segue:

a) até 29 de janeiro:

R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais)

 

b) até 26 de fevereiro:

R$ 57,00 (cinqüenta e sete reais)

 

c) até 31 de março:

R$ 57,00 (cinqüenta e sete reais)

 

Art. 4º - As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede, pagarão 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz, assegurando-se o mesmo direito em relação as filiais ou representações existentes na sede do estabelecimento matriz das pessoas jurídicas.

Art. 5º - O não pagamento da anuidade ou de parcelas, nos prazos fixados, determinará a aplicação de multa automática de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor corrigido monetariamente, segundo os índices vigentes e autorizados pelo Governo.

Parágrafo Único – A pessoa física ou pessoa jurídica inadimplente, poderá requerer o parcelamento do débito a partir de 31 de março, para anuidade do exercício ou em qualquer época, para exercícios anteriores, ao Presidente do CREFITO da jurisdição, que determinará o número de parcelas a ser deferida em conformidade com as normas do COFFITO vigentes e pertinentes à matéria.

Art. 6º - Os preços e serviços a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais, CREFITOS, no exercício de 1999, são fixados neste ato normativo, observando os seguintes valores:

a) inscrição de pessoa física

R$ 50,00 (cinqüenta reais)

 

b) inscrição de pessoa jurídica

R$ 90,00 (noventa reais)

 

c) expedição de carteira profissional

R$ 50,00 (cinqüenta reais)

 

d) expedição de cédula de identidade

R$ 10,00 (dez reais)

 

e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª vias

R$ 50,00 (cinqüenta reais)

 

f) certidão, franquia profissional ou certificado de registro

R$ 30,00 (trinta reais)

 

g) Expediente

R$ 30,00 (trinta reais)

 

Art. 7º - Quando do primeiro registro de pessoa física ou pessoa jurídica, serão devidas apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

Parágrafo Único – O Conselho Regional – CREFITO, da jurisdição, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82.

Art. 8º - A multa a ser aplicada na pessoa física ou na pessoa jurídica, com ou sem vínculo com a Instituição, por parte do Conselho Regional – CREFITO, em razão de infringência à Lei n.º 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal - COFFITO, é fixada, neste ato, no limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em dobro no caso de reincidência.

Art. 9º - O CREFITO relacionará o devedor inadimplente, quer pessoa física ou pessoa jurídica, em livro próprio, e o débito correspondente de qualquer espécie, constituindo, mediante a certidão passada pela diretoria, em título executivo extra-judicial, relativo a crédito oriundo de contribuições (anuidades), multas, preços e serviços, objetivando a promoção da respectiva cobrança judicial perante o juízo competente.

Art. 10 - A cobrança de anuidade, multas, preços e serviços, por parte do Conselho Regional – CREFITO, será efetivada única e exclusivamente mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido, pelo estabelecimento bancário, na conta de arrecadação bancária do COFFITO, em razão de ser o mecanismo de controle de arrecadação, ficando responsáveis os gestores do CREFITO, que determinarem ou autorizarem outra forma de arrecadação, que não a bancária, estando o Conselho Regional sujeito a não homologação de suas contas do exercício, por parte do Conselho Federal – COFFITO, incorrendo, inclusive, nas sanções cabíveis e previstas em normas pertinentes à matéria.

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do COFFITO.

Art. 12 - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução COFFITO n.º 180, de 26 de novembro de 1997 (D.O.U de 19.12.1997).

EUDOBERTO S. MEIRELLES FIGUEIREDO

 

RUY GALLART DE MENEZES

Diretor-Tesoureiro

 

Presidente

 

 

 

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Última modificação: julho 17, 2001