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CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO N.º 196, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998 . Dispõe sobre a fixação do valor da contribuição anual (anuidade), multas, preços e serviços devidos pelas pessoas físicas e jurídicas perante a Instituição e a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais CREFITOS, das respectivas jurisdições, no exercício de 1999, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397, Vila Mariana, São Paulo SP, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IX, do Art. 5º da Lei n.º 6.316, 17.12.1975, Resolve: Art. 1º - A contribuição anual (anuidade) a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais CREFITOS, na conformidade com o inciso X, do Art. 7º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, e o § 4º do Art. 58, da Lei n.º 9.649, de 27.05.1998, quer de pessoa física ou pessoa jurídica, no exercício de 1999, é fixada neste ato normativo, observando os seguintes valores: I - Para Pessoa Física R$ 170,00 (cento e setenta reais). II - Para Pessoa Jurídica: de acordo com as seguintes classes de capital social:
Art. 2º - O pagamento da contribuição anual (anuidade) será efetuada ao Conselho Regional CREFITO, da Jurisdição, até 31 de março, concedendo-se descontos de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento), respectivamente, se efetivado até 29 de janeiro ou em 26 de fevereiro, passando a vigorar, como segue: I Para Pessoa Física:
II Pessoa Jurídica: Os descontos previstos no caput do Art. 2º, serão assegurados em relação à pessoa jurídica, de 10% (dez por cento), para o pagamento efetuado até 29 de janeiro, e de 5% (cinco por cento) para pagamento efetuado até 26 de fevereiro, deduzindo-se do valor, conforme a classe de capital social constante do inc. II, do art. 1º, deste ato normativo. Art. 3º - É assegurado à pessoa física ou pessoa jurídica o pagamento da anuidade em três parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, com vencimento, até 29 de janeiro, até 26 de fevereiro e até 31 de março, como segue:
Art. 4º - As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede, pagarão 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz, assegurando-se o mesmo direito em relação as filiais ou representações existentes na sede do estabelecimento matriz das pessoas jurídicas. Art. 5º - O não pagamento da anuidade ou de parcelas, nos prazos fixados, determinará a aplicação de multa automática de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor corrigido monetariamente, segundo os índices vigentes e autorizados pelo Governo. Parágrafo Único A pessoa física ou pessoa jurídica inadimplente, poderá requerer o parcelamento do débito a partir de 31 de março, para anuidade do exercício ou em qualquer época, para exercícios anteriores, ao Presidente do CREFITO da jurisdição, que determinará o número de parcelas a ser deferida em conformidade com as normas do COFFITO vigentes e pertinentes à matéria. Art. 6º - Os preços e serviços a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais, CREFITOS, no exercício de 1999, são fixados neste ato normativo, observando os seguintes valores:
Art. 7º - Quando do primeiro registro de pessoa física ou pessoa jurídica, serão devidas apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício. Parágrafo Único O Conselho Regional CREFITO, da jurisdição, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82. Art. 8º - A multa a ser aplicada na pessoa física ou na pessoa jurídica, com ou sem vínculo com a Instituição, por parte do Conselho Regional CREFITO, em razão de infringência à Lei n.º 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal - COFFITO, é fixada, neste ato, no limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em dobro no caso de reincidência. Art. 9º - O CREFITO relacionará o devedor inadimplente, quer pessoa física ou pessoa jurídica, em livro próprio, e o débito correspondente de qualquer espécie, constituindo, mediante a certidão passada pela diretoria, em título executivo extra-judicial, relativo a crédito oriundo de contribuições (anuidades), multas, preços e serviços, objetivando a promoção da respectiva cobrança judicial perante o juízo competente. Art. 10 - A cobrança de anuidade, multas, preços e serviços, por parte do Conselho Regional CREFITO, será efetivada única e exclusivamente mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido, pelo estabelecimento bancário, na conta de arrecadação bancária do COFFITO, em razão de ser o mecanismo de controle de arrecadação, ficando responsáveis os gestores do CREFITO, que determinarem ou autorizarem outra forma de arrecadação, que não a bancária, estando o Conselho Regional sujeito a não homologação de suas contas do exercício, por parte do Conselho Federal COFFITO, incorrendo, inclusive, nas sanções cabíveis e previstas em normas pertinentes à matéria. Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do COFFITO. Art. 12 - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução COFFITO n.º 180, de 26 de novembro de 1997 (D.O.U de 19.12.1997).
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