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- CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA
- E TERAPIA
OCUPACIONAL
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- RESOLUÇÃO Nº 207, DE 17 DE AGOSTO DE 2000
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- Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos
conferidos a Fisioterapeuta e dá outras providências.
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O Plenário do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional COFFITO, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião
Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do
COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 Vila Clementino, São Paulo
SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da
Lei nº 6.316, de 17.12.1975,
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Considerando a
necessidade de disciplinar a concessão, o reconhecimento, o registro e os efeitos legais
de certificados, diplomas e títulos outorgados a Fisioterapeuta;
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Considerando a
existência da concessão de títulos de Especialistas a Fisioterapeutas, sem
fundamentação legal;
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Considerando que
a Resolução CFE nº 14/77 foi revogada conforme disposto no art. 9º da Resolução CFE
nº 12/83, de 06 de outubro de 1983;
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Considerando que
a Resolução CFE nº 12/83 foi revogada conforme disposto no art. 9º da Resolução CES
nº 03, de 05 de outubro de 1999, resolve:
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Art. 1º -
Serão reconhecidos pelo COFFITO, com finalidade acadêmica e/ou profissional, os
Certificados obtidos em cursos de especialização, emitidos sob a égide do Parecer
CNE/CES 03/99, bem como, os Diplomas de Mestrado, Doutorado e Títulos de Livre Docência
na área do conhecimento da Fisioterapia e afins, desde que outorgados por IES
Instituição de Ensino Superior ou Instituição Científica de Referência Nacional como
tal, reconhecido pelo meio acadêmico e pelo Estado.
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I A
afinidade de áreas do conhecimento será analisada e deliberada pelo COFFITO;
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II
Somente serão aceitos Certificados, Diplomas e Títulos de IES que estejam em
conformidade com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
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- Art.
2º - Serão reconhecidos como especialistas, os portadores de Títulos de
Pós-Graduação, realizados na modalidade Residência Treinamento em Serviço em 2
anos cujo projeto, tenha obtido a aprovação e o reconhecimento do COFFITO.
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I As
especialidades serão reconhecidas pelo COFFITO, através da edição de Resoluções
específicas, de acordo com os projetos aprovados quando então, os Títulos poderão
obter o seu reconhecimento e registro;
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II O
Fisioterapeuta só estará autorizado a anunciar-se como Especialista, após todo o
trâmite protocolar do registro de seu Título no COFFITO.
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III Após
reconhecida a especialidade pelo COFFITO e registrada em Livro próprio, o Conselho
Regional CREFITO
fará as
anotações respectivas no Livro de inscrição de Fisioterapeuta e o lançamento na
Carteira de Identidade Profissional, tipo livro.
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Art. 3º - As
instituições mantenedoras de Pós-Graduação na modalidade Residência, deverão obter
para fins de reconhecimento de seus Títulos, prévia aprovação de seu projeto
pedagógico junto ao COFFITO.
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Art. 4º - A
rotina processualística para o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos
referidos nesta Resolução, será regulamentada por ato administrativo interno do
COFFITO.
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Art. 5º - Os
casos omissos serão deliberados pelo COFFITO.
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Art. 6º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução
COFFITO nº 186/98.
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- CÉLIA RODRIGUES
CUNHA
RUY
GALLART DE MENEZES
- Diretora-Secretária
Presidente do
Conselho
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