Res. Coffito 207
Home Up DEC.-LEI Nº 938 Lei 6.316/1975 Lei 6494 Lei 8856/1994 Res. Coffito 8 Res. Coffito 10 Res. Coffito 29 Res. Coffito 37 Res. Coffito 80 Res Coffito 81 Res. Coffito 139 Res. Coffito 153 Res. Coffito 158 Res. Coffito 195 Res. Coffito 196 Res. Coffito 207 Res. Coffito 208 Res. Coffito 209 Res. Coffito 210 Res. Coffito 211 Res. Coffito 212 Res. Coffito 213 Res. Coffito 218 Res. Coffito 219 Res. Coffito 220 Res. Coffito 221 Res. Coffito 222 Res. Coffito 223 Res. Coffito 224 Res. Coffito 232 Res. Coffito 241 Res. Coffito 242 Res. Coffito 243 Res. Coffito 244 Res. Coffito 245 Res. Coffito 249 Res. Coffito 251 Res. Coffito 265 Res. Coffito 267 Res. Coffito 268 Res. Coffito 278 Res. Coffito 286 Res. Conjunta 22

 

 

 
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL
 
RESOLUÇÃO Nº 207, DE 17 DE AGOSTO DE 2000
 
Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos conferidos a Fisioterapeuta e dá outras providências.
 
            O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,
            Considerando a necessidade de disciplinar a concessão, o reconhecimento, o registro e os efeitos legais de certificados, diplomas e títulos outorgados a Fisioterapeuta;
            Considerando a existência da concessão de títulos de Especialistas a Fisioterapeutas, sem fundamentação legal;
            Considerando que a Resolução CFE nº 14/77 foi revogada conforme disposto no art. 9º da Resolução CFE nº 12/83, de 06 de outubro de 1983;
            Considerando que a Resolução CFE nº 12/83 foi revogada conforme disposto no art. 9º da Resolução CES nº 03, de 05 de outubro de 1999, resolve:
 
            Art. 1º - Serão reconhecidos pelo COFFITO, com finalidade acadêmica e/ou profissional, os Certificados obtidos em cursos de especialização, emitidos sob a égide do Parecer CNE/CES 03/99, bem como, os Diplomas de Mestrado, Doutorado e Títulos de Livre Docência na área do conhecimento da Fisioterapia e afins, desde que outorgados por IES – Instituição de Ensino Superior ou Instituição Científica de Referência Nacional como tal, reconhecido pelo meio acadêmico e pelo Estado.
            I – A afinidade de áreas do conhecimento será analisada e deliberada pelo COFFITO;
            II – Somente serão aceitos Certificados, Diplomas e Títulos de IES que estejam em conformidade com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
           
Art. 2º - Serão reconhecidos como especialistas, os portadores de Títulos de Pós-Graduação, realizados na modalidade Residência – Treinamento em Serviço em 2 anos – cujo projeto, tenha obtido a aprovação e o reconhecimento do COFFITO.
            I – As especialidades serão reconhecidas pelo COFFITO, através da edição de Resoluções específicas, de acordo com os projetos aprovados quando então, os Títulos poderão obter o seu reconhecimento e registro;
            II – O Fisioterapeuta só estará autorizado a anunciar-se como Especialista, após todo o trâmite protocolar do registro de seu Título no COFFITO.
            III – Após reconhecida a especialidade pelo COFFITO e registrada em Livro próprio, o Conselho Regional – CREFITO             fará as anotações respectivas no Livro de inscrição de Fisioterapeuta e o lançamento na Carteira de Identidade Profissional, tipo livro.
           
            Art. 3º - As instituições mantenedoras de Pós-Graduação na modalidade Residência, deverão obter para fins de reconhecimento de seus Títulos, prévia aprovação de seu projeto pedagógico junto ao COFFITO.
 
            Art. 4º - A rotina processualística para o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta Resolução, será regulamentada por ato administrativo interno do COFFITO.
 
            Art. 5º - Os casos omissos serão deliberados pelo COFFITO.
 
            Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução COFFITO nº 186/98.
 
CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                            RUY GALLART DE MENEZES
          Diretora-Secretária                                                              Presidente do Conselho
 

 

Envie mail para postmaster@crefito4.com.br com dúvidas ou comentários sobre esse web site.
Última modificação: julho 17, 2001