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CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U nº. 227 - de 26.11.92, Seção I, Pág. 16389/90

 

RESOLUÇÃO Nº. 139, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

Dispõe sobre as atribuições do Exercício da Responsabilidade Técnica nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia  Ocupacional e dá outras providências.

 

 

                 O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições e cumprindo o deliberação do Plenário em sua 61ª. Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de novembro de 1992, na conformidade com a competência prevista no inciso II do art. 5º., da Lei nº. 6.316 de 17/12/75.

 

                 CONSIDERANDO que entre outras atribuições privativas nos campos da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, compete ao Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, conforme o tipo de assistência, dirigir ou assessorar técnicamente serviços próprios destes tipos de assistência, em instituições públicas ou privadas, de qualquer natureza, sob qualquer título;

 

                 CONSIDERANDO que o exercício da responsabilidade técnica exigida para os serviços de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, isolados ou alocados em clínicas, hospitais ou instituições outras, devem garantir que as práticas terapêuticas oferecidas a terceiros o sejam, dentro de critérios éticos e científicos válidos.

 

                 CONSIDERANDO que o responsável técnico tem obrigação de garantir a clientela, em seu respectivo campo de intervenção ético e científico, uma prática assistencial de validade científica comprovada, coerente com cada caso apresentado.

 

                 CONSIDERANDO o preceituado no código de ética profissional, é proibido ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional, em suas respectivas áreas de intervenção, permitir o uso de seu nome por consultórios, clínicas, hospitais ou instituições outras, sem que neles compareça, exercendo com plena autonomia e responsabilidade, as atividades próprias da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, conforme o disposto nas Resoluções COFFITO-8, COFFITO-80 e COFFITO-81, ficando o infrator sujeito as penalidades cabíveis inclusive, sob a ótica ético-disciplinar.

 

                 CONSIDERANDO que a ausência do profissional, durante os horários de atendimento, violenta o sentido da responsabilidade assumida perante a clientela, é o mesmo passível de punibilidade pecuniária por desídia, omissão ou conivência, independente do aspecto ético-disciplinar.

 

                 CONSIDERANDO ser o responsável técnico, o legitimador ético e legal necessário para que consultórios, clínicas, hospitais e instituições outras, possam oferecer a comunidade, as práticas assistenciais da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional assim como, obter o necessário registro no Conselho Regional da jurisdição (CREFITO).

 

 

 

RESOLVE:

 

            Art. 1º -  A responsabilidade técnica pelas atividades profissionais, próprios da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, desempenhadas em todos os seus graus de complexidade, em consultórios, clínicas, casas de saúde, hospitais, empresas e outras entidades, constituida ou que venha a ser constituida, no todo ou em parte, individualmente, em sociedade ou condomínio, inominadamente ou sob qualquer designação ou razão social, com finalidade lucrativa ou não, privada ou governamental, que ofereçam a população assistência terapêutica que inclua em seus serviços diagnose fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional, prescrição, programação e indução dos métodos e/ou das técnicas próprias daquelas assistênciais, só poderá ser exercida, com exclusividade e autonomia, por profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, de acordo com tipo de assistência oferecida, com registro no Conselho Regional da Jurisdição, em que esteja localizada a prestadora dos serviços.

          Parágrafo Único - A responsabilidade técnica somente poderá ser exercida por Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional em no máximo 2 (dois) serviços, devendo o CREFITO da jurisdição manter controle próprio, através de livro, ficha ou sistema informatizado.

 

            Art. 2º.  O responsável técnico responderá perante o CREFITO, por ato de administração do agente empregador, que corroborar ou não denunciar e que concorra, de qualquer forma, para:

I - Lesão dos direitos da clientela.

II - Exercício ilegal da profissão de Fisioterapeuta ou da profissão de Terapeuta Ocupacional.

III - Não acatamento as disposições desta, de outras resoluções do COFFITO bem como, às leis e outras normas emanadas dos CREFITOS.

 

            Art. 3º.  É atribuição do responsável técnico, garantir que durante os horários de atendimento à clientela, estejam em atividades no serviço, profissionais Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais, em número compatível com a natureza da atenção à ser prestada.

 

            Art. 4º.  A responsabilidade técnica cessa pelo cancelamento, o qual é processado pelo CREFITO, quando:

I - Solicitado, por escrito, pelo profissional ou pela empresa; ou

II - Cancelada a inscrição do profissional ou registro da empresa; ou

III - Ocorrido o impedimento do profissional para o exercício da profissão; ou

IV - Transferida a residência do profissional, com ânimo definitivo, para local que, a juízo do CREFITO, impossibilite ao mesmo o exercício da função; ou

V - Deixar o profissional de cumprir, no prazo devido sua obrigação pecuniária junto ao CREFITO.

 

 

            Art. 5º.  A empresa, órgão, entidade ou instituição, deverá substituir o responsável técnico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados à partir da cessação da responsabilidade técnica anterior, estando impedido de oferecer estas práticas assistenciais se, no período não constar com a presença do Fisioterapeuta e/ou do Terapeuta Ocupacional, de acordo com a assistência proposta.

 

            Art. 6º.  Ao profissional responsável técnico, que por desídia, omissão ou conivência, descumprir o preceituado no Art. 1º., Art. 2º. e seus incisos, Art. 3º. e Art. 7º. e seus incisos desta resolução, será aplicada uma multa no valor correspondente a 2 (duas) anuidades vigentes, na data da emissão da notificação para recolhimento de multa.

          Parágrafo Único - Na reincidência, a multa será em dobro, ficando o profissional impedido de assumir responsabilidade técnica, independente de instauração de processo ético-disciplinar.

 

            Art. 7º.  É atribuição do profissional responsável técnico, observar que os estágios curriculares, sempre que oferecidos, o sejam de acordo com a Lei nº. 6.494/77, seguindo os seguintes critérios:

I - Só poderá ser realizado, com a interveniência, obrigatória, da Instituição de Ensino Superior.

II - Só poderá ocorrer a partir do 6º. período da graduação, por ser parte do ciclo de matérias profissionalizantes, consoante com a Resolução CFE nº. 04/83.

III - Só poderá alcançar uma relação máxima de 1 (um) preceptor para 3 (três) acadêmicos.

IV - A preceptoria de estágio curricular, nos campos assistenciais da Fisioterapia e/ou da Terapia             Ocupacional, só poderá ser exercida, com exclusividade, por profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, conforme a área em que o mesmo ocorra.

V - Incluir Inciso V, no Art. 7º., da Resolução COFFITO nº. 139, de 18.11.1992 (D.O.U. de 26.11.92), para determinar que, a relação preceptor/acadêmico, quando o estágio curricular for promovido diretamente por Instituição de Ensino Superior - IES, com preceptor do seu quadro docente, será de 1 (um) preceptor para um contigente máximo de até 6 (seis) acadêmicos.

 

            Art. 8º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução COFFITO-127 de 26.11.1991 (D.O.U. de 10.12.91) e demais disposições em contrário.

 

 

 

 

RUY  GALLART   DE   MENEZES

PRESIDENTE

 

 

                       

 

 

 

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Última modificação: maio 08, 2003