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CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL D.O.U
nº. 227 - de 26.11.92, Seção I, Pág. 16389/90 RESOLUÇÃO Nº. 139, DE 28 DE NOVEMBRO
DE 1992. Dispõe sobre as atribuições do Exercício
da Responsabilidade Técnica nos campos assistenciais da Fisioterapia e da
Terapia Ocupacional e dá outras
providências.
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições e cumprindo o deliberação do
Plenário em sua 61ª. Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de
novembro de 1992, na conformidade com a competência prevista no inciso II do
art. 5º., da Lei nº. 6.316 de 17/12/75.
CONSIDERANDO que entre outras atribuições privativas nos campos da
Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, compete ao Fisioterapeuta e/ou Terapeuta
Ocupacional, conforme o tipo de assistência, dirigir ou assessorar técnicamente
serviços próprios destes tipos de assistência, em instituições públicas ou
privadas, de qualquer natureza, sob qualquer título;
CONSIDERANDO que o exercício da responsabilidade técnica exigida para
os serviços de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, isolados ou alocados em
clínicas, hospitais ou instituições outras, devem garantir que as práticas
terapêuticas oferecidas a terceiros o sejam, dentro de critérios éticos e
científicos válidos.
CONSIDERANDO que o responsável técnico tem obrigação de garantir a
clientela, em seu respectivo campo de intervenção ético e científico, uma prática
assistencial de validade científica comprovada, coerente com cada caso
apresentado.
CONSIDERANDO o preceituado no código de ética profissional, é proibido
ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional, em suas respectivas áreas de
intervenção, permitir o uso de seu nome por consultórios, clínicas,
hospitais ou instituições outras, sem que neles compareça, exercendo com
plena autonomia e responsabilidade, as atividades próprias da Fisioterapia e/ou
Terapia Ocupacional, conforme o disposto nas Resoluções COFFITO-8, COFFITO-80
e COFFITO-81, ficando o infrator sujeito as penalidades cabíveis inclusive, sob
a ótica ético-disciplinar.
CONSIDERANDO que a ausência do profissional, durante os horários de
atendimento, violenta o sentido da responsabilidade assumida perante a
clientela, é o mesmo passível de punibilidade pecuniária por desídia, omissão
ou conivência, independente do aspecto ético-disciplinar.
CONSIDERANDO ser o responsável técnico, o legitimador ético e legal
necessário para que consultórios, clínicas, hospitais e instituições
outras, possam oferecer a comunidade, as práticas assistenciais da Fisioterapia
e/ou da Terapia Ocupacional assim como, obter o necessário registro no Conselho
Regional da jurisdição (CREFITO). RESOLVE: Art.
1º - A responsabilidade técnica
pelas atividades profissionais, próprios da Fisioterapia e/ou Terapia
Ocupacional, desempenhadas em todos os seus graus de complexidade, em consultórios,
clínicas, casas de saúde, hospitais, empresas e outras entidades, constituida
ou que venha a ser constituida, no todo ou em parte, individualmente, em
sociedade ou condomínio, inominadamente ou sob qualquer designação ou razão
social, com finalidade lucrativa ou não, privada ou governamental, que ofereçam
a população assistência terapêutica que inclua em seus serviços diagnose
fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional, prescrição, programação e
indução dos métodos e/ou das técnicas próprias daquelas assistênciais, só
poderá ser exercida, com exclusividade e autonomia, por profissional
Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, de acordo com tipo de assistência
oferecida, com registro no Conselho Regional da Jurisdição, em que esteja
localizada a prestadora dos serviços.
Parágrafo Único - A responsabilidade técnica somente poderá ser
exercida por Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional em no máximo 2 (dois)
serviços, devendo o CREFITO da jurisdição manter controle próprio, através
de livro, ficha ou sistema informatizado. Art.
2º. O responsável técnico
responderá perante o CREFITO, por ato de administração do agente empregador,
que corroborar ou não denunciar e que concorra, de qualquer forma, para: I
- Lesão dos direitos da clientela. II
- Exercício ilegal da profissão de Fisioterapeuta ou da profissão de
Terapeuta Ocupacional. III
- Não acatamento as disposições desta, de outras resoluções do COFFITO bem
como, às leis e outras normas emanadas dos CREFITOS. Art.
3º. É atribuição do responsável
técnico, garantir que durante os horários de atendimento à clientela, estejam
em atividades no serviço, profissionais Fisioterapeutas e/ou Terapeutas
Ocupacionais, em número compatível com a natureza da atenção à ser
prestada. Art.
4º. A responsabilidade técnica
cessa pelo cancelamento, o qual é processado pelo CREFITO, quando: I
- Solicitado, por escrito, pelo profissional ou pela empresa; ou II
- Cancelada a inscrição do profissional ou registro da empresa; ou III
- Ocorrido o impedimento do profissional para o exercício da profissão; ou IV
- Transferida a residência do profissional, com ânimo definitivo, para local
que, a juízo do CREFITO, impossibilite ao mesmo o exercício da função; ou V
- Deixar o profissional de cumprir, no prazo devido sua obrigação pecuniária
junto ao CREFITO. Art.
5º. A empresa, órgão, entidade
ou instituição, deverá substituir o responsável técnico, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados à partir da cessação da responsabilidade técnica
anterior, estando impedido de oferecer estas práticas assistenciais se, no período
não constar com a presença do Fisioterapeuta e/ou do Terapeuta Ocupacional, de
acordo com a assistência proposta. Art.
6º. Ao profissional responsável técnico,
que por desídia, omissão ou conivência, descumprir o preceituado no Art. 1º.,
Art. 2º. e seus incisos, Art. 3º. e Art. 7º. e seus incisos desta resolução,
será aplicada uma multa no valor correspondente a 2 (duas) anuidades vigentes,
na data da emissão da notificação para recolhimento de multa.
Parágrafo Único - Na reincidência, a multa será em dobro, ficando o
profissional impedido de assumir responsabilidade técnica, independente de
instauração de processo ético-disciplinar. Art.
7º. É atribuição do
profissional responsável técnico, observar que os estágios curriculares,
sempre que oferecidos, o sejam de acordo com a Lei nº. 6.494/77, seguindo os
seguintes critérios: I
- Só poderá ser realizado, com a interveniência, obrigatória, da Instituição
de Ensino Superior. II
- Só poderá ocorrer a partir do 6º. período da graduação, por ser parte do
ciclo de matérias profissionalizantes, consoante com a Resolução CFE nº.
04/83. III
- Só poderá alcançar uma relação máxima de 1 (um) preceptor para 3 (três)
acadêmicos. IV
- A preceptoria de estágio curricular, nos campos assistenciais da Fisioterapia
e/ou da Terapia
Ocupacional, só poderá ser exercida, com exclusividade, por
profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, conforme a área em que
o mesmo ocorra. V
- Incluir Inciso V, no Art. 7º., da Resolução COFFITO nº. 139, de 18.11.1992
(D.O.U. de 26.11.92), para determinar que, a relação preceptor/acadêmico,
quando o estágio curricular for promovido diretamente por Instituição de
Ensino Superior - IES, com preceptor do seu quadro docente, será de 1 (um)
preceptor para um contigente máximo de até 6 (seis) acadêmicos. Art.
8º. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução COFFITO-127 de
26.11.1991 (D.O.U. de 10.12.91) e demais disposições em contrário. RUY
GALLART DE
MENEZES PRESIDENTE
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