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CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL D.O.U
nº. 247 - de 28.12.93, Seção I, Pág. 20925
RESOLUÇÃO Nº. 153, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993. Inclui
Inciso V, no Art. 7º., da Resolução COFFITO-139, de 18.11.1992 (D.O.U. de
26.11.92), fixando a relação máxima de preceptor/acadêmico, quando o estágio
curricular for promovido diretamente por Instituição de Ensino Superiores.
O Presidente do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia
Ocupacional-COFFITO, no exercício de suas atribuições e cumprindo o
deliberado pelo Plenário em sua 64ª Reunião Ordinária, realizada
nos dias 29 e 30 de novembro de 1993, na conformidade com a competência
prevista no Inciso II, do Art. 5º., da Lei
nº. 6.316 de 17.12.75,
CONSIDERANDO que o Inciso III, do Art. 7º. da Resolução COFFITO nº.
139, de 18.11.1992 (D.O.U. de 26.11.92), ao fixar a relação máxima de 1 (um)
preceptor para três acadêmicos, não diferenciou a situação específica da
Instituição de Ensino Superior - IES, quando promove diretamente o estágio
curricular, com preceptor do seus quadro docente, do estágio promovido por
outras entidades/instituições ou empresas estruturadas e legalizadas nos
campos assistenciais de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional,
RESOLVE:
Art. 1º. Incluir Inciso V, no Art. 7º., da Resolução COFFITO nº.
139, de 18.11.1992 (D.O.U. de 26.11.92), para determinar que, a relação
preceptor/acadêmico, quando o estágio curricular for promovido diretamente por
Instituição de Ensino Superior - IES, com preceptor do seu quadro docente, será
de 1 (um) preceptor para um contigente máximo de até 6 (seis) acadêmicos.
Art. 2º. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RUY GALLART
DE MENEZES PRESIDENTE |
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