Res. Coffito 153
Home Up DEC.-LEI Nº 938 Lei 6.316/1975 Lei 6494 Lei 8856/1994 Res. Coffito 8 Res. Coffito 10 Res. Coffito 29 Res. Coffito 37 Res. Coffito 80 Res Coffito 81 Res. Coffito 139 Res. Coffito 153 Res. Coffito 158 Res. Coffito 195 Res. Coffito 196 Res. Coffito 207 Res. Coffito 208 Res. Coffito 209 Res. Coffito 210 Res. Coffito 211 Res. Coffito 212 Res. Coffito 213 Res. Coffito 218 Res. Coffito 219 Res. Coffito 220 Res. Coffito 221 Res. Coffito 222 Res. Coffito 223 Res. Coffito 224 Res. Coffito 232 Res. Coffito 241 Res. Coffito 242 Res. Coffito 243 Res. Coffito 244 Res. Coffito 245 Res. Coffito 249 Res. Coffito 251 Res. Coffito 265 Res. Coffito 267 Res. Coffito 268 Res. Coffito 278 Res. Coffito 286 Res. Conjunta 22

 

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U nº. 247 - de 28.12.93, Seção I, Pág. 20925 

 

RESOLUÇÃO Nº. 153, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Inclui Inciso V, no Art. 7º., da Resolução COFFITO-139, de 18.11.1992 (D.O.U. de 26.11.92), fixando a relação máxima de preceptor/acadêmico, quando o estágio curricular for promovido diretamente por Instituição de Ensino Superiores.

 

 

                 O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-COFFITO, no exercício de suas atribuições e cumprindo o deliberado pelo Plenário em sua 64ª Reunião Ordinária, realizada  nos dias 29 e 30 de novembro de 1993, na conformidade com a competência prevista no Inciso II, do Art. 5º., da

Lei nº. 6.316 de 17.12.75,

 

                 CONSIDERANDO que o Inciso III, do Art. 7º. da Resolução COFFITO nº. 139, de 18.11.1992 (D.O.U. de 26.11.92), ao fixar a relação máxima de 1 (um) preceptor para três acadêmicos, não diferenciou a situação específica da Instituição de Ensino Superior - IES, quando promove diretamente o estágio curricular, com preceptor do seus quadro docente, do estágio promovido por outras entidades/instituições ou empresas estruturadas e legalizadas nos campos assistenciais de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional,

 

                 RESOLVE:

 

                 Art. 1º. Incluir Inciso V, no Art. 7º., da Resolução COFFITO nº. 139, de 18.11.1992 (D.O.U. de 26.11.92), para determinar que, a relação preceptor/acadêmico, quando o estágio curricular for promovido diretamente por Instituição de Ensino Superior - IES, com preceptor do seu quadro docente, será de 1 (um) preceptor para um contigente máximo de até 6 (seis) acadêmicos.

 

                 Art. 2º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RUY  GALLART  DE  MENEZES

PRESIDENTE

 

 

 

Envie mail para postmaster@crefito4.com.br com dúvidas ou comentários sobre esse web site.
Última modificação: maio 08, 2003